Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.831
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS E LIMITES DO STAY PERIOD. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas
Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e
a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais
após o encerramento do stay period.
3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas
durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento
das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu
término, observando o princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da
Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay
period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se,
nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de
bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de
perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n.
1.660.893/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da
competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos
relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que
se trate de bem essencial.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo
recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e,
exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem,
remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor
onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou
desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
jurídica, como na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a
competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato
constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure,
ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com
o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo
recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos
sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo
possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu
término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A
inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando
relacionada à mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e
49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022.
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