Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.823
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 64, § 3º, do CPC; por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 do STF e 284 do STF; por não configuração de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença visando ao reconhecimento de elegibilidade ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e à condenação das empresas e da Fundação Renova ao pagamento do benefício. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a incompetência da Justiça Federal por se tratar de lide privada, aplicou ao caso o CC n. 144.922/MG e manteve a sentença extintiva. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC) e se, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos ao juízo estadual (art. 64, § 3º, do CPC), bem como se está configurado o dissídio jurisprudencial à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes e afastou, fundamentadamente, a existência de omissão, obscuridade e contradição.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, por analogia, relativamente ao art. 64, § 3º, do CPC, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — inviabilidade de remessa de plano dos autos diante das diretrizes do CC n. 144.922/ MG sobre foro competente — não impugnado especificamente nas razões recursais.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia acerca da remessa dos autos ao Juízo estadual.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a e c; CPC, arts. 64, § 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, CC n. 144.922/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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