Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.785
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 932
DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento do
dispositivo federal invocado. O Tribunal de origem não apreciou o
conteúdo normativo do art. 932 do Código Civil, ainda que opostos
embargos de declaração, sendo insuficiente a mera invocação da
matéria para caracterizar o prequestionamento.
2. Compete ao recorrente alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015
para fins de viabilizar o exame da omissão e superar a ausência de
prequestionamento. Não tendo sido arguida a violação, incide a
Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento da tese federal
indicada.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
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