Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.750
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA
POR GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO E CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deu
provimento parcial à apelação para ajustar juros e correção
monetária às regras da Lei n. 14.905/2024, mantendo a condenação por
falha na prestação do serviço.
2. A controvérsia trata de ação de conhecimento por indenização por
danos materiais decorrentes de transferências indevidas por fraude e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação apenas para
ajustar juros e correção monetária, mantendo a responsabilidade
objetiva do banco por falha na segurança e fortuito interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 14, §
3º, II, do CDC, as fraudes praticadas por terceiros no golpe da
falsa central de atendimento bancário configuram fortuito externo e
culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a
responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois as fraudes
decorrentes do golpe da falsa central de atendimento constituem
fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo
causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição
financeira.
7. Diante do provimento do recurso, ficam prejudicadas as demais
pretensões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14, § 3º, II, do CDC para
reconhecer o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiro no
golpe da falsa central de atendimento, rompendo o nexo causal e
afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
Ficam prejudicadas as demais pretensões recursais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art.
85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
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