Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.707
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.069. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Este Tribunal Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, firmou a seguinte tese: "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida (...)" (REsp 1.870.834/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
3. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu, em consonância com a jurisprudência do STJ, pela obrigatoriedade de cobertura da cirurgia reparadora indicada pelo médico assistente, que atesta a necessidade do procedimento para tratar sequelas decorrentes, como excesso de pele e infecções recorrentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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