Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.674
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS POR IRREGULARIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 476 e 501 do Código Civil e 2º da Lei n. 5.868/1972, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para pagamento do saldo de preço em compromisso de compra e venda de imóvel rural, diante da suspensão das parcelas por suposta irregularidade de georreferenciamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu embargos monitórios, julgou improcedente a ação e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a inexigibilidade temporária da obrigação de pagar com base em cláusula contratual e na exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, à luz do art. 476 do Código Civil, é indevida diante do registro da Matrícula n. 16.400 em 22/11/2013; (ii) saber se, conforme o art. 2º da Lei n. 5.868/1972, a obrigação de cadastro e atualização no INCRA recai sobre os compradores após o registro, afastando a suspensão dos pagamentos; (iii) saber se o prazo decadencial ânuo do art. 501 do Código Civil, contado do registro, impede a suspensão por alegada divergência de área ou irregularidade posterior; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais para afastar a exceptio non adimpleti contractus.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise pretendida exige revolvimento de fatos e provas sobre a persistência da irregularidade de georreferenciamento.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado quando a inadmissão decorre da aplicação de súmulas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame das alegadas violações legais demanda revaloração de cláusulas contratuais.
2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado se a inadmissão do especial se fundamenta na aplicação de súmulas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CC, arts. 476 e 501; Lei n. 5.868/1972, art. 2º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º e 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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