Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.411
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo
Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria
em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal
Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato
constituído em data anterior à da interposição do respectivo
recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado premente.
2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente juntou procuração com
data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento
da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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