Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.382
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCAPACIDADE CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de indicação objetiva dos dispositivos legais violados, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedidos de reconhecimento de invalidez de empréstimos bancários, transações em cartão de crédito e cheque especial, repetição de indébito e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, afastou o cerceamento de defesa e a incapacidade civil, não reconheceu a nulidade dos contratos e, de ofício, reduziu os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em contratações eletrônicas bancárias; (ii) saber se a incapacidade civil à época das contratações, à luz dos arts. 104, 107 e 171, I, do CC, implica a nulidade dos negócios jurídicos e se, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações eletrônicas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização objetiva e à distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à análise dos arts. 6º, VIII, do CDC e 104, 107 e 171, I, do CC, porque o acórdão recorrido concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, pela ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova e pela não comprovação de incapacidade civil no momento das contratações.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, visto que a tese recursal demanda o reexame de provas quanto à regularidade das contratações eletrônicas e à destinação dos valores creditados.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por óbice sumular no mesmo ponto jurídico, o que prejudica a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para infirmar conclusões sobre a inversão do ônus da prova em relações de consumo e a capacidade civil do contratante. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a com base em óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo ponto jurídico”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 107 e 171, I; CPC, arts. 373, II, 429, II, 85, §§ 2º e 1, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 530; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.