Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.368
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao excesso de execução/compensação (Súmula n. 83 do STJ) e por prejudicar a análise da alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional cumulada com embargos à execução, com pedidos de limitação de juros, afastamento de capitalização não pactuada, restituição/compensação de valores e reconhecimento de excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação revisional (limitação de juros e afastamento parcial da capitalização) e improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a revisional (SELIC a partir da citação e capitalização expressa a partir de contrato específico), manteve limitação de juros e restituição simples e, nos embargos, conheceu em parte e negou provimento, assentando a higidez do título e a possibilidade de readequação do quantum sem extinguir a execução; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e contradição quanto ao impacto da compensação sobre o valor executado e sobre o excesso de execução;
(ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra petita no pedido de reconhecimento de excesso de execução à luz da compensação legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de acolhimento dos embargos à execução diante da compensação e do excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração examinou a compensação e o excesso, registrou a determinação de compensação na sentença revisional e afastou vícios de omissão e contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a constatação de excesso por encargos indevidos não retira a liquidez do título nem autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame do mesmo tema pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a compensação e o excesso de execução, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação de que o excesso de execução por encargos indevidos não afasta a liquidez do título nem autoriza a extinção da execução, devendo o excesso ser decotado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 141, 492 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.918.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.
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