Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.286
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSOS REUNIDOS. EXTINÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 282 E 356/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); (iii) deficiência na demonstração do dissídio, por falta de cotejo analítico (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015); e (iv) óbice da Súmula n. 7/STJ também à alínea c.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de forma específica e concreta, a fundamentação atinente aos itens ii (ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados) e iii (insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico). Limitou-se a afirmar genericamente que "toda a controvérsia foi objeto do acórdão" e que "os dispositivos legais citados no Recurso Especial foram suscitados em sede de apelação e/ ou em sede de embargos declaratórios", sem indicar os trechos do acórdão recorrido.
3. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o conhecimento do agravo quando não atacados todos os seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.