Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.252
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade do vencimento antecipado pactuado e a suficiência da memória de cálculo para a liquidez do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula ipso facto de vencimento antecipado por mero pedido de recuperação judicial é nula, à luz do art. 166, VI e VII, do Código Civil; (ii) saber se subsiste título líquido, certo e exigível, conforme o art. 783 do CPC; (iii) saber se a memória de cálculo atende ao art. 798, I, b, do CPC; (iv) saber se há nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC; e (v) saber se o demonstrativo do débito cumpre os requisitos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula contratual de vencimento antecipado e do quadro fático delineado.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja liquidez não é afastada pela necessidade de cálculos, sendo inadequada a discussão em exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático- probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a suficiência da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, não afastada por cálculos aritméticos, e a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput, § 1º, III e VIII, § 2º, I e II; CC, art. 166, VI e VII; CPC, arts. 783, 798, I, b, 803, I e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.970.816/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.890.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.602.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.093.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.693/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
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