Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.208
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e no V, do CPC, tendo sido art. 1.030, apresentada contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios de construção, com pedidos de indenização por desvalorização da unidade, vícios endógenos e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 71.244,97, afastou danos morais e materiais por atraso de obra. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para apurar os danos materiais em liquidação com orçamentos específicos, manteve a capacidade técnica do perito e determinou o rateio da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC) e se é devida indenização pela desvalorização da fração ideal com fundamento no do CC, mediante utilização de art. 1.315 laudos do condomínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da extensão dos danos e do critério de liquidação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não houve debate no acórdão recorrido acerca da tese relativa ao julgamento fora dos limites da lide, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao do CPC, o que não ocorreu. art. 1.022
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 7 do STJ para vedar a revisão da extensão dos danos e do critério de liquidação, pois demanda reexame do acervo fático- probatório.
2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não foi apreciada pela Corte de origem, sendo indispensável a alegação de violação ao do CPC para viabilizar o conhecimento. art. 1.022 CF, III, a; CPC, arts. 1.030, V, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1.025, 141, 492 e 85, § 11; CC, art. 1.315. STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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