Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.205
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ
E PREQUESTIONAMENTO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável, em recurso especial, afastar a responsabilidade do
fornecedor por suposto fato exclusivo de terceiro quando a alteração
da conclusão demandar reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC, por
falta de análise pelo Tribunal de origem e de oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; a
falta desse requisito impede o conhecimento do dissídio, sendo
prejudicado quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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