Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.126.158

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E AGRAVO 182/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal no qual se imputou ao recorrente a prática de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente em disparos de arma de fogo que resultaram em paraplegia e posterior óbito. 2. Sentença condenatória fixando a pena em 14 anos de reclusão, mantida em grau de apelação, ocasião em que foram rejeitadas as nulidades alegadas pela defesa. Na sequência, o agravo em recurso especial foi inadmitido, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria afastado o óbice da , ao demonstrar que o Súmula n. 7/STJ exame da tese recursal dispensaria o revolvimento probatório, bem como que teria indicado, de forma analítica, a distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a aplicação da . Súmula n. 83/STJ II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e de modo a afastar a aplicação da 83/STJ, e do III, do Código de Processo Civil, aplicado Súmula n. 182/STJ art. 932, ao processo penal. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a observância do princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, pontual e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Para afastar o óbice da , o agravante deve demonstrar, Súmula n. 7/STJ mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses do recurso, que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas, não bastando alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmações genéricas, sem promover o necessário cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, deixando, assim, de infirmar, de modo efetivo, a incidência da . Súmula n. 7/STJ 8. A superação do óbice da demanda demonstração Súmula n. 83/STJ analítica de que a jurisprudência aplicada na origem foi superada por julgados posteriores ou de que o caso concreto se distingue, em suas peculiaridades fáticas ou jurídicas, dos precedentes utilizados ( ou ), overruling distinguishing o que não foi realizado pelo agravante. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na Súmula n. 83/STJ alínea “a” quanto na alínea “c” do III, da Constituição Federal, de art. 105, modo que a alegação genérica de divergência jurisprudencial não afasta a incidência do enunciado. 10. Diante da ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles relativos às Súmulas n. 7 e impõe-se o 83/STJ, reconhecimento da incidência da e da regra do Súmula n. 182/STJ art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do º do Código de Processo Penal. art. 3 IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. , III; CPP, º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 932, art. 3 parágrafo único, I; ; ; art. 253, Súmula n. 7/STJ Súmula n. 83/STJ Súmula n. 182/STJ STJ, AgRg no , Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2183499/MG Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, , Rel. AREsp 2548204/RN Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no , Rel. Min. Reynaldo Soares AREsp 2956824/AC da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. AREsp 2185719/PR 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no , Rel. Min. AREsp 2964941/PR Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no , Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador AREsp 2400759/SP Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg no , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. AREsp 2.060.997/SC 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no , Rel. Min. REsp 1.991.029/PR Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023

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