Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.109
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRECLUSÃO. REEXAME DE
PROVAS E CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de
matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de revaloração jurídica de
fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção
entre decisões impugnadas e à conclusão de preclusão; e (iii) saber
se houve omissão na análise dos arts. 494 e 369 do CPC e 884 do CC,
tidos como matérias de direito, sem necessidade de reexame
probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição: o acórdão embargado aplicou, de forma clara
e coerente, a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
probatório sobre cálculos homologados, perícia e preclusão.
5. Não há omissão quanto à distinção entre decisões e à preclusão: a
decisão enfrentou a matéria e registrou a ocorrência de preclusão,
repelindo a rediscussão de temas já decididos.
6. Não procede a alegada omissão sobre os arts. 494 e 369 do CPC e
884 do CC: o acórdão tratou suficientemente da natureza probatória e
da desnecessidade de nova perícia, aplicando o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado aplica coerentemente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas sobre cálculos homologados, perícia e preclusão.
2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a
distinção entre decisões impugnadas e reafirma a preclusão,
inexistindo omissão. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa suficientemente a questão relativa aos arts. 494 e 369 do
CPC e 884 do CC, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 494
e 369; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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