Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.126.104

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação aos Exequentes, condenando-os ao pagamento de honorários sucumbenciais, em demanda entre entidade sindical e a unidade federativa. A Corte de origem, em sede de agravo de instrumento, afastou a extinção do cumprimento de sentença. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões submetidas, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, porquanto o inconformismo do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em exame, o acórdão recorrido aplicou a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída por ação rescisória, e reconheceu a inexistência de comprovação de execução anterior apta a justificar extinção por litispendência ou coisa julgada. 4. Hipótese em que incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não impugnam fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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