Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.043
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA ADMITIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Para afastar tal óbice, é indispensável que o agravante demonstre, com estrutura argumentativa específica, de que modo o exame das teses recursais prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica adequada (AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP).
2. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar de forma específica e concreta o fundamento de inadmissão do recurso especial, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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