Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.126.032

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DE EMPRESA REGULARMENTE BAIXADA. MICRO/PEQUENA PRESCRIÇÃO PELO NÃO REDIRECIONAMENTO NO QUINQUÊNIO APÓS A INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o enfrentamento minucioso de todos os argumentos deduzidos, desde que expostas razões aptas a resolver integralmente a causa. 2. No mérito, o acórdão recorrido assentou que a baixa formal da empresa não elide a responsabilidade de sócios e administradores quando presentes os pressupostos legais, mas destacou a ausência de prova de atos abusivos ou de infração a normas jurídicas que autorizassem o redirecionamento com base na responsabilização pessoal, bem como reconheceu a interrupção da prescrição pelo despacho citatório nas execuções fiscais e a inércia da Fazenda Pública em promover o redirecionamento dentro do prazo de cinco anos, impondo a prescrição. 3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial. Súmula n. 7 do STJ: “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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