Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.923
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à
incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial e pugna pela reforma
da decisão, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a manutenção do
decisum por inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto pela parte agravante atendeu ao ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do Código
de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual
tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é juridicamente apta a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ, ou se já consumada a preclusão
quanto ao vício dialético na interposição do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o
relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a
aplicar a jurisprudência consolidada, sendo reforçado pelo art.
1.021, § 1º, que impõe ao agravante o dever de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único e incindível, o que exige do
agravante a impugnação de todos os fundamentos utilizados para negar
seguimento ao recurso, não sendo admissível a eleição de apenas
alguns deles.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
ou voltadas ao mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento
direto dos fundamentos utilizados na decisão combatida conduz ao não
conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação analógica
da Súmula 182/STJ.
8. No caso, a decisão agravada registrou que o agravo em recurso
especial não combateu, de forma específica, o fundamento relativo à
ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro
(Súmula 284/STF) na decisão de origem, e o agravo interno limitou-se
a afirmar, de forma genérica, a existência de impugnação, sem
demonstrar, de modo preciso, o capítulo do agravo em recurso
especial apto a afastar o óbice apontado.
9. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial caracteriza inovação recursal indevida
e encontra barreira na preclusão consumativa, não sendo possível
sanar, em momento posterior, a deficiência dialética do agravo em
recurso especial.
10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente quanto
a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da
inexistência de fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão
monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a fixação de
honorários advocatícios anteriormente majorados, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
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