Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.893
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBVENÇÃO
ECONÔMICA PEPRO. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, conhecido o agravo e não conhecido o
recurso especial.
2. A controvérsia trata de ação ordinária visando ao pagamento de
subvenção econômica PEPRO, com alegação de comercialização posterior
ao leilão e cumprimento das exigências editalícias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
inobservância das condições do edital, com emissão antecipada de
notas fiscais e ausência de carimbos de origem e destino.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou o cerceamento
de defesa e concluiu pela comercialização anterior ao leilão e pela
falta de comprovação do controle fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento
antecipado cerceou a defesa em violação dos arts. 331, II, e 332 do
CPC/1973 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se
houve violação da Medida Provisória n. 298/2006, convertida na Lei
n. 11.351/2006, diante do Documento Confirmatório de Operação como
prova de comercialização posterior ao leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao alegado cerceamento de defesa,
pois a pretensão exige reexame de fatos e provas para aferir a
necessidade de prova testemunhal e a cronologia documental.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à indicação genérica da
Medida Provisória n. 298/2006, convertida na Lei n. 11.351/2006, sem
individualização do dispositivo legal violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao alegado
cerceamento de defesa por demandar reexame de fatos e provas. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação
pela ausência de indicação do dispositivo legal violado".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC/1973, arts.
331, II, e 332.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.