Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.849
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 505 DO CPC. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os
pontos necessários ao deslinde da causa. O julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes,
bastando que explicite as razões de seu convencimento.
2. A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da
ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de
fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n. 962/STJ), em
confronto com a preclusão consumativa prevista no art. 505 do CPC; e
ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de
família, com efeitos sobre a caracterização de fraude à execução.
3. A Corte de origem assentou a preclusão consumativa e a
observância da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva,
destacando a concentração da defesa e a inexistência de fato novo a
justificar nova exceção de pré-executividade. Afastar tal conclusão,
sob a tese de distinção de fundamentos, demanda revolvimento das
circunstâncias históricas do redirecionamento e da dissolução
irregular, providência vedada em recurso especial diante do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão recorrido
reputou insuficientes e não contemporâneos os documentos
apresentados para comprovar a residência do núcleo familiar na data
juridicamente relevante da alienação, além de afirmar a
incompatibilidade de dilação probatória na via da exceção de
pré-executividade. A inversão desse juízo probatório esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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