Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.836
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão e obscuridade no não conhecimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e, ainda, se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
5. O acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia e consignou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.
6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ficando advertido que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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