Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.782
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. . INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SÚMULA N. 7/STJ LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. . AGRAVO SÚMULA N. 284/STF CONHECIDO. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONEHCIDO E DESPROVIDO.
1. No julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias arguidas pela Recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno de provas, concluiu que a Recorrente não apresentou, junto à exceção de pré- executividade, provas inequívocas quanto à nulidade do auto de infração, do Processo Administrativo Fiscal ou do ajuizamento da execução fiscal. A inversão de tal premissa fática, seja para acolher a tese quanto à suposta desnecessidade de dilação probatória, seja para acolher a alegação de que antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal teria havido o depósito do montante integral, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível nos termos da . Súmula n. 7/STJ
3. Como se sabe, é pacífico, nesta Casa, a compreensão de que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da " (AgRg no Súmula 7/STJ , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, AREsp n. 841.849/SP julgado em DJe de . 3/5/2016, 9/5/2016)
4. No que concerne ao tópico do recurso especial em que se afirma ser equivocada a afirmação de que o Fisco não teria tido ciência dos depósitos e de seus respectivos valores, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Não fosse o bastante, também incide a , na medida em que seria necessária Súmula n. 7/STJ incursão no caderno de provas a fim de inverter a premissa de fato delineada pela Corte de origem, em sentido contrário ao que sustentado no apelo nobre.
5. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do recurso especial e desprovê-lo.
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