Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.125.749

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e na prejudicialidade do dissídio pela mesma razão, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com alegação de satisfação do débito decorrente de cédula de crédito bancário, pedido de arresto cautelar e penhora no rosto dos autos da busca e apreensão. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, assentando a liquidação extrajudicial do débito antes da citação, a ausência de triangularização processual e a inaplicabilidade do art. 85, § 10, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o princípio da causalidade, à luz do art. 85 do CPC, impõe ao devedor os ônus sucumbenciais na hipótese de extinção sem julgamento de mérito; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento de argumentos e precedentes; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de impor sucumbência ao executado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à data da quitação, à inexistência de triangularização e à eficácia das medidas constritivas, relativamente à aplicação do princípio da causalidade. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente a omissão alegada, examinando a inoperância do arresto diante da quitação extrajudicial anterior à citação e a falta de interesse de agir. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta a similitude fática necessária ao cotejo dos paradigmas com o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da distribuição dos ônus sucumbenciais, sob o princípio da causalidade, pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos relevantes e afasta a alegada omissão. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.128.011/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

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