Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.723
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUISITO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
2. O Tribunal decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, quais sejam, a Lei Municipal n. 5.299/1995 e o Decreto Municipal n. 113/1982. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 1º e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de verificar se foi cumprido o requisito legal de dependência econômica - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Por fim, quanto às teses de compensação e de renúncia aos benefícios previdenciários, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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