Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.716
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência na fundamentação, dissociação das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido e ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial e à prescrição intercorrente.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem manteve a sentença por entender suficiente a intimação sobre a primeira diligência infrutífera para iniciar a contagem do prazo prescricional, afastando a necessidade de intimação específica sobre o marco inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante de suposta impugnação do núcleo do acórdão recorrido, demonstrando a alegada violação do art. 921, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não ataca especificamente o fundamento determinante do acórdão recorrido, havendo deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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