Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.629
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado
aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos
a ensejar a condenação dos réus pelo delito de moeda falsa.
2. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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