Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.584
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15)
para não conhecer do recurso especial, por ausência de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o
prequestionamento da controvérsia trazida no apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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