Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.125.575

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão interlocutória de indeferimento de tutela de urgência. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de pagamento imediato de R$ 100.000,00 para cada autor, como indenização provisória de natureza alimentar, até o julgamento final. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, risco de irreversibilidade, necessidade de dilação probatória e potencial esvaziamento do mérito da ação e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 300, caput e § 3º, do CPC, a vedação de irreversibilidade pode ser mitigada em tutela de subsistência diante de hipossuficiência e natureza alimentar, e se o acórdão desconsiderou prova técnica e elementos sociais; e (ii) saber se ficou comprovado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para obstar o conhecimento de recurso especial voltado a rediscutir acórdão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional. 6. Não se verifica a comprovação específica do dissídio jurisprudencial, ausentes a indicação de repositório oficial ou cópia integral dos paradigmas e o cotejo analítico com similitude fática e divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para obstar o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de acórdão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem demonstração específica e cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 300, caput, § 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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