Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.125.567

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. C/C AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual restituição de c/c valores e indenização por benfeitorias, com pedidos de rescisão do compromisso de compra e venda, restituição das parcelas com retenções legais, indenização das benfeitorias e fixação de taxa de fruição. O valor da causa foi fixado em R$ 1.648,48. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar a indenização de benfeitorias, fixar taxa de fruição de 0,75% ao mês e determinar a restituição em parcela única com retenção de 20%, tributos e taxa de fruição, além de fixar honorários de 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reputou regular a perícia, reconheceu a compatibilidade técnica do perito com o objeto delimitado e não conheceu pedido de abatimento por custos de regularização por ausência de reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 156, § 1º, e 465, do CPC, ao validar laudo subscrito por engenheiro sem ART elétrico/corretor em avaliação de benfeitorias civis; (ii) saber se houve violação do II, do art. 373, CPC, por negativa de nova perícia que teria impedido demonstrar fatos impeditivos quanto à regularidade da obra e ao valor das benfeitorias; e (iii) saber se houve ofensa ao § 1º, IV, do CPC, por suposta ausência de art. 489, enfrentamento de argumentos específicos sobre ART, regularidade urbanística, critérios técnicos de avaliação e depreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à delimitação do objeto da perícia, à habilitação do perito e à suficiência do laudo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da necessidade de nova perícia, diante da observância do contraditório, da ampla defesa e da compatibilidade entre os valores do laudo e do parecer assistencial. 8. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a art. 489, impugnação ao laudo, delimitou o objeto da perícia, reconheceu a qualificação suficiente do perito e afastou abatimento por custos de regularização sem reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório sobre a habilitação do perito e a suficiência do laudo pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da necessidade de nova perícia. 3. Não há violação do § 1º, IV, do CPC quando a Corte local art. 489, enfrenta os fundamentos essenciais relativos à impugnação do laudo, qualificação do perito, objeto da perícia e abatimentos”. CPC, arts. 156, § 1º, 373, II, 465, 489, § 1º, IV, e Dispositivos relevantes citados: 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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