Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.520
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DANO. SUPOSTA CONFISSÃO DO AUTOR.
REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência
do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do
proprietário de veículo ao pagamento de indenização por danos
materiais decorrentes de acidente automobilístico, rejeitando a tese
de que o autor teria confessado, em depoimento pessoal, o custeio
dos reparos por associação de terceiros.
3. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a ocorrência
de erro no enquadramento da controvérsia como matéria
fático-probatória, afirmando tratar-se de requalificação jurídica de
premissas fáticas delineadas nos autos, notadamente quanto à
legitimidade ativa e à extensão do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação de
suposta confissão da parte autora quanto ao pagamento dos danos
materiais por terceiro, apta a afastar a legitimidade ativa ou a
configuração do prejuízo, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica ao capítulo da decisão
monocrática referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC acarreta a preclusão consumativa da matéria.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu expressamente que do depoimento pessoal do autor não se
extrai a confissão alegada pelo réu, inexistindo prova de que os
danos não foram por ele suportados.
7. A pretensão recursal de reconhecer a ilegitimidade ativa ou a
ausência de dano indenizável, amparada em premissa fática rejeitada
pelas instâncias ordinárias, exige o revolvimento do conteúdo dos
depoimentos e demais provas dos autos.
8. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a
análise da controvérsia depende do reexame de fatos e provas.
9. A distinção entre revaloração jurídica de prova e reexame do
acervo probatório é inaplicável quando o acórdão recorrido não
reconhece como incontroverso o fato invocado pela parte recorrente,
mas sim atesta a insuficiência de sua comprovação.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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