Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.433
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "a prova pericial médica realizada pelo IMESC, órgão imparcial e equidistante às partes, após analisar todos os documentos médico-hospitalares juntados aos autos e examinar a autora, não confirmou a ocorrência de erro médico" bem como "restou expressamente constatado que a cirurgia laparoscópica realizada para retirada da vesícula era indicada à autora (...), bem como que a lesão às vias biliares e a ocorrência dos sangramentos são possíveis intercorrências/riscos da cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia".
2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de erro médico, firmadas com base em laudo pericial que qualifica as intercorrências como riscos inerentes ao ato cirúrgico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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