Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.318
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
APÓCRIFA. APTIDÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO COMUM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO.
ESTIAGEM E PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto:
(i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de
assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei
167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da
teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e
pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código
Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do
Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que
demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural
pignoratícia sem assinatura do emitente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão
contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural,
alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos
sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao
requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da
incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à
verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente
quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.
III. Razões de decidir
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de
prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na
cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto
probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da
obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato
incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias
ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o
afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de
requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da
incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na
inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a
contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início
da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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