Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.125.222

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 735 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de despejo por término de contrato de arrendamento rural, com pedido de tutela de urgência. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a liminar de despejo, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e legitimidade da retomada nos termos do art. 32 do Decreto n. 59.566/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição apta a embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 619 do CPC pela retomada de bem do espólio sem autorização judicial e sem oitiva dos herdeiros; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro as questões, sem contradição interna, e inconformismo com a valoração probatória não enseja aclaratórios. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 619 do CPC nas instâncias ordinárias. 7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões de forma clara e coerente, sem contradição interna. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria federal não foi prequestionada na origem. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 619, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.