Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.137
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE "BANCO DE LOTES". NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF). ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ (reexame do substrato fático-probatório); e b) aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF (necessidade de interpretação de legislação local). O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os referidos fundamentos. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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