Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.132
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da
incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, da ausência de
comprovação de divergência jurisprudencial e da indicação de suposta
violação a dispositivo constitucional. No Superior Tribunal de
Justiça, o agravante reproduziu as razões do apelo especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da
inadmissão, o que obsta o seu conhecimento, conforme art. 932, III,
do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula
182/STJ.
5. A reprodução das razões do recurso especial no agravo revela
ausência de ataque concreto aos óbices apontados pelo Tribunal de
origem, insuficiente para afastar a inadmissão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não
conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera
reprodução das razões do recurso especial no agravo não supre a
exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão
agravada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.