Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.113
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÃMICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCLUSÃO. . SÚMULA 7/STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do , apresentada nas razões do CPC/2015 recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. "A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no º, VIII, do art. 6 CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso (AgInt no , Relator Ministro especial )" (Súmula 7/STJ AREsp 1.468.968/RJ RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em DJe de . 7/11/2019, 3/12/2019)
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. A Corte de origem apontou que a instituição financeira agravada apresentou as contas de forma clara e em observância estrita à determinação judicial, concluindo pela regularidade da prestação de contas e pela plena possibilidade de contraditório pela agravante. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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