Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.124.979

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer indenização por danos morais, que deferiu tutela de urgência para fornecer c/c Daratumumabe e determinou bloqueio de valores, afastando caução. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência e o bloqueio de valores, reconhecendo os requisitos do do CPC e a desnecessidade de caução. art. 300 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é exigível caução para levantamento de valores em tutela de urgência, à luz dos arts. 300, § 1º, e 520, IV, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura é válida pela observância da boa-fé objetiva e das cláusulas contratuais, conforme o do CC; (iii) saber se a art. 422 negativa de cobertura de tratamento fora do rol da ANS é legítima, conforme o § 4º, e o I e II, da ; (iv) saber se houve art. 10, art. 13, Lei n. 9.656/1998 divergência jurisprudencial em face dos e EREsp n. 1.886.929/SP . REsp n. 1.733.013/PR III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF por se tratar de recurso especial direcionado contra decisão precária de tutela de urgência, insuscetível de exame definitivo nesta via. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração das conclusões sobre a presença dos requisitos do do CPC demandaria reexame do conjunto fático- art. 300 probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial dirigido contra decisão liminar de natureza precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre os requisitos da tutela de urgência”. CPC, arts. 300, § 1º, 520, IV, e 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: , arts. 10, § 4º, e 13, I e II. art. 422; Lei n. 9.656/1998 STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.887.163/RJ Turma, julgado em STJ, AgInt no , relatora 26/9/2022; AREsp n. 1.826.601/SP Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 11/4/2022; nos EDcl no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.558.047/SC julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 15/8/2022; AREsp n. 1.919.487/MT Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

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