Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.901
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM
DISPOSITIVO ÚNICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação específica e suficiente do fundamento de inexistência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. A agravante sustentou ter observado o princípio da dialeticidade
recursal e defendeu o afastamento das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além
de alegar violação aos arts. 125, II, do CPC e 88 do CDC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou argumentação suficiente para afastar o fundamento da
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, razão pela qual a falta de ataque ao fundamento determinante
inviabiliza o conhecimento do agravo.
5. O agravo interno não ataca especificamente o fundamento único da
decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula n. 182/STJ, o que impede seu conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.