Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.849
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou a análise pela alínea pela ausência c de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em embargos à execução, posteriormente reformada para conceder o benefício integralmente. 3. A Corte de origem concedeu integralmente a justiça gratuita, destacando inatividade empresarial, bloqueios judiciais, elevado custo das custas e paridade de armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de enfrentamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a concessão da justiça gratuita contrariou os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e (iii) saber se está configurada divergência jurisprudencial quanto aos critérios de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal art. 489, de origem enfrentou os pontos controvertidos e rejeitou os embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da concessão da justiça gratuita, por exigir reexame de provas. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial fundado na alínea a pela mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se verifica a alegada violação ao § 1º, IV, do Tese de julgamento: art. 489, CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da concessão da justiça gratuita, por exigir reexame de provas.
3. Prejudicada a divergência jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ no recurso especial fundado na alínea pela mesma questão”. a CPC, arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 27/2/2018.
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