Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.801
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático- probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme do CPC, art. 932, inciso III, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. art. 253,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, art. 932, art. 253, I; Súmula n. 182, STJ. STJ, AgInt no , Rel. Min. Og Jurisprudência relevante citada: AREsp 600.416/MG Fernandes, Segunda Turma, DJe STJ, AgRg no , 18/11/2016; AREsp 1.207.268/MG Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe STJ, AgRg 19/12/2018; nos EDcl no , Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe AREsp 2.104.712/CE 11/11/2022.
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