Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.797
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta
a inexistência de elementos aptos à modificação do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se a
refutação tardia, apenas em agravo interno, supre a deficiência, à
luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida; a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o
enfrentamento integral dos óbices apontados (EAREsp 746.775/PR,
Corte Especial).
5. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando
o conhecimento do agravo em recurso especial; a refutação tardia em
agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações
genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia como suficientes
para superar óbices de admissibilidade.
7. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos
termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.