Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.744
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, I. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ORDEM
PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
"Inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o
alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão
que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do
acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na
verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se
assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito
dos r ecursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019).
2. O
Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos
documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu pela desnecessidade da produção da prova
pericial para o deslinde da causa. Dessa forma, cuida-se,
evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e
das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Verifica-se que o
entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância
com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
assente no sentido de que, reconhecida a coisa julgada, é inviável a
rediscussão da matéria, ainda que se trate de questão de ordem
pública.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, não provido.
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