Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.719
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE CAMINHÃO. AGIOTAGEM. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, assentou que "caberia ao autor [ora
agravante] demonstrar, de forma concreta, a possibilidade real e a
grande probabilidade de que o caminhão teria sido alugado durante o
período em que esteve sob a posse do réu [ora agravado]; seja
mediante a apresentação de contratos de locação anteriores, seja por
prova de que possui outros veículos que são habitualmente alugados
por valores específicos. No entanto, ausente tal evidência nos
autos, não é possível reconhecer o direito à indenização sob esse
fundamento. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais referentes
ao aluguel do caminhão deve ser afastado".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é,
por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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