Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.124.719

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. AGIOTAGEM. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que "caberia ao autor [ora agravante] demonstrar, de forma concreta, a possibilidade real e a grande probabilidade de que o caminhão teria sido alugado durante o período em que esteve sob a posse do réu [ora agravado]; seja mediante a apresentação de contratos de locação anteriores, seja por prova de que possui outros veículos que são habitualmente alugados por valores específicos. No entanto, ausente tal evidência nos autos, não é possível reconhecer o direito à indenização sob esse fundamento. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais referentes ao aluguel do caminhão deve ser afastado". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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