Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.605
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação à alegação de violação dos arts. 14, §3º, inciso I, 6º, inciso VI, 81, inciso III e 95 do Código de Defesa do Consumidor
- interpretação incompatível e indevido afastamento pelo acórdão recorrido (fls. 458-461); e arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - interpretação incompatível e indevido afastamento pelo acórdão recorrido (fls. 458-461), o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses alegadas, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos decidiu sobre a omissão, responsabilização da CAEMA e sobre a indenização por danos morais coletivos. Os argumentos utilizados pela parte - no sentido de que houve desproporcionalidade das astreintes fixadas, inexistência de conduta ilícita e desproporcionalidade da indenização por dano moral coletivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
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