Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.124.595

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a justificar a não incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de o agravo não superar o juízo de admissibilidade. 4. Constata-se que, no caso concreto, o agravante não impugnou de forma pontual, específica e suficiente os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que torna ineficaz a impugnação e mantém hígidos os fundamentos da decisão agravada. 5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplica-se a Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil, de incidência subsidiária ao processo penal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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