Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.501
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST E INVALIDAÇÃO DO LAUDO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses
relevantes, inclusive suprindo omissão em embargos de declaração,
com fundamentação concreta e adequada, afastando as apontadas
contradição, obscuridade e omissão. Inviável, nessa via, a
rediscussão do mérito sob o rótulo do art. 1.022 do CPC.
2. A alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, por suposta
ausência de intimação do assistente técnico, não autoriza, por si, a
invalidação da perícia. Ademais, a declaração de nulidade de ato
processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ficou
evidenciado.
3. A pretensão de reconhecer créditos tributários e invalidar o
laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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