Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.414
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC,
no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ,
em razão de deficiência na impugnação específica dos óbices de
admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma clara, objetiva e específica, todos os
óbices de admissibilidade apontados pela Corte de origem, em
observância ao ônus da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O ônus da dialeticidade recursal impõe à parte agravante a
refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade; a apresentação de assertivas genéricas não
supera a incidência da Súmula n. 182/STJ, atraindo a aplicação do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de
inadmissibilidade, incide a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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