Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.124.388

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c anulatória c/c indenização por danos materiais, envolvendo o fornecimento de medicamento antineoplásico sem coparticipação. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão que concedeu a tutela, condicionando o fornecimento do medicamento ao pagamento de coparticipação, limitada ao valor da mensalidade do plano, com parcelamento do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 186 e 187 do CC e 51, IV, do CDC pela exigência de coparticipação que inviabiliza o tratamento; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a abusividade da cláusula de coparticipação quando o custo impede o acesso ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, porque o acórdão recorrido resolveu questão em tutela de urgência, de natureza precária e não definitiva. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial pretende reexaminar decisão de tutela de urgência, de caráter precário e não definitivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar as conclusões do tribunal de origem”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 5º, 1.030, V, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 187; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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