Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.302
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A tese recursal acerca da alegada violação aos arts. 292, §3º e 293 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto.
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
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